COMÉRCIO ATACADISTA
1. Contribuinte atacadista pergunta se há proibição para realizar venda de mercadoria destinada à pessoa física.
R: Não há essa proibição na legislação do ICMS. O contribuinte atacadista poderá esporadicamente realizar vendas a varejo. Inclusive tal previsão encontra-se disciplinada no artigo 99 do Decreto 24.569/97 (RICMS):
Art. 99. Para efeito desta Seção, considera-se:
§ 1.º Comerciante atacadista é aquele que pratica arevenda de mercadorias de origem agropecuária,
extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, inclusive as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados por conta própria.
§ 2.º Comerciante varejista é aquele que pratica as atividades de revenda de mercadorias novas ou usadas, dentro ou fora do estabelecimento, preponderantemente para o consumidor final para consumo pessoal ou domiciliar.
§ 3.º Não perderá a condição de atacadista ou varejista o estabelecimento que, esporadicamente, realizar, respectivamente, vendas a varejo ou por atacado.
§ 4.º Serão consideradas esporádicas as vendas realizadas quando em um mesmo semestre civil o respectivo valor não exceda, em mais de três meses consecutivos ou não, 10% (dez por cento) do valor global das vendas neles realizadas.