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A pesquisa histórica demonstra que no Brasil Império podem-se encontrar formas embrionárias de um órgão voltado para mediar os conflitos entre a Tesouraria Provincial e os cidadãos pagadores de impostos.
O Regulamento nº 28, editado no ano de 1852, ao instituir as Comissões ou Juntas nas freguesias, determinou que estas fossem formadas pelo juiz de paz, pelo padre e pelo coletor, cabendo-lhes julgar os pedidos/reclamações daqueles que se considerassem prejudicados pela atuação do coletor em relação ao dízimo pago.
Cabe registrar, também, as Leis nºs 1.479, de 04/12/1872 e 1.914, de 11/11/1880 que estabeleciam a estrutura da então THESOURARIA PROVINCIAL ou THESOURO PROVINCIAL e já previam a existência de uma “Secção do Contencioso”.
A Lei nº. 7.066 de dezembro de 1963, na gestão do Governador Virgílio Távora, criou o Conselho de Contribuintes, como instância administrativa, para apreciar os recursos interpostos contra os autos de infração lavrados pela Secretaria da Fazenda. No entanto, citado Conselho de Contribuintes somente iniciou suas atividades no início do ano de 1964.
Referido diploma legal possibilitou a existência do contraditório e do devido processo legal no âmbito da Fazenda Estadual, traçando assim perspectivas até então inéditas na salvaguarda dos direitos do contribuinte, como também fortaleceu o espírito de legalidade que deve preceder toda atuação fazendária.
Gabriel Lopes Jardim e Júlio César Monte, dois notáveis servidores fazendários, com vastos conhecimentos jurídicos, traçaram as normas gerais para a operacionalização do aludido Conselho.
Inicialmente, o Conselho de Contribuintes era composto pelo Secretário Adjunto da Fazenda (presidente), mais 3 (três) funcionários da SEFAZ e 3 (três) representantes escolhidos pelo Governador dentre dez nomes indicados pela Federação do Comércio do Ceará, pela Federação das Indústrias do Ceará e pela Federação das Associações Rurais do Ceará.
No ano de 1980, com a edição da Lei nº 10.546, de 28 de novembro de 1980, o órgão passou a se denominar Contencioso Administrativo Fiscal do Estado, deixando de ser unicameral para vir a possuir um Conselho de Recursos Fiscais, com 3 (três) Câmaras de Julgamento e 1 (uma) Auditoria, o qual competia julgar, em instância de 1º grau, os autos de infração lavrados.
Na estrutura do então Contencioso Administrativo Fiscal do Estado foi introduzida a sistemática de reuniões ordinárias nas Câmaras de Julgamento para conhecer e decidir os recursos interpostos, bem como foram instituídas as sessões plenárias com a competência de examinar os chamados Recursos Especiais, as quais eram formadas pela reunião das 3 (três) Câmaras de Julgamento, sob a direção do presidente do Conselho de Recursos Tributários – CRT.
Nos dias atuais, com a denominação de Contencioso Administrativo Tributário, o órgão judicante do Fisco Estadual integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, estando diretamente vinculado ao Titular da Pasta e possuindo organização, estrutura e competência definidas na Lei nº 12.732/97, de 24 de setembro de 1997.
Compete ao CONAT decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes da relação jurídica entre o Estado do Ceará e o sujeito passivo de obrigação tributária no que se refere à exigência do crédito tributário, restituição de tributos estaduais pagos indevidamente e aplicação de penalidades (art. 2º da Lei nº 12.732/97).
O Contencioso é dirigido por 01 (um) Presidente, com o assessoramento de 02 (dois) Vice-Presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, para cumprir um mandato de 2 (dois) anos.
O presidente do CONAT investe-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários.
O Conselho de Recursos Tributários, órgão de instância superior do CONAT, é composto por 16 (dezesseis) Conselheiros e igual número de suplentes, os quais, de forma paritária, representam a Fazenda Estadual e os Contribuintes.
Os Conselheiros representantes da Fazenda Estadual são servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e os Conselheiros representantes dos contribuintes serão indicados pelas Federações da Indústria, do Comércio, da Agricultura e das Micros e Pequenas Empresas do Estado do Ceará.
No contexto atual, o CONAT-CE tem buscado aperfeiçoar-se cada vez mais na realização da justiça fiscal, através da constante busca do equacionamento da atuação do Fisco com os direitos dos contribuintes, à luz dos princípios constitucionais vigentes.
O Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, instituição que se impôs como órgão respeitado na solução das questões jurídicas entre o Fisco e contribuintes, pôde contar, ao longo de sua história, com a dedicação de grandes profissionais, especialmente aqueles que, com o brilhantismo e zelo, a presidiram:
PRESIDENTES
IVAN LIMAVERDE - 1981 a 1986
JOÃO BEZERRA CAMPOS FILHO - 1986 a 1987
JOSÉ ARIMATÉA BARROSO - 1987 a 1991
RAIMUNDO NONATO CHAVES - 1991 a 1995
NABOR BARBOSA MEIRA - 1995 a 1999
OSWALDO JOSÉ REBOUÇAS - 2000 a 2003
MOACIR JOSÉ BARREIRA DANZIATO - 2004 a 2006
LIANA MARIA MACHADO DE SOUSA - 2006 a 2010
SEFAZ - Secretaria da Fazenda
Av. Pessoa Anta, 274 - Centro, 60060-430 - Call Center 0800 7078585 -
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