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Contencioso

Dúvidas Freqüentes

1) Quem pode interpor uma defesa ou um recurso?

O próprio contribuinte ou um advogado legalmente constituído ( artigo 21, da Lei nº. 12.732/97).

-Ver o artigo 39, parágrafo único do Decreto nº. 25.468/99.

2) É necessário pagar custas processuais para interpor defesa ou recurso?

Não. Os processos no Contencioso Administrativo Tributário são gratuitos. (artigo 48, caput do Decreto nº. 25.468/99)

3) É necessário fazer depósito para interpor recurso?

Não. Os processos no Contencioso Administrativo Tributário não dependem de garantia de qualquer espécie. (artigo 48, caput do Decreto nº. 25.468/99)

4) Qual o prazo para interpor defesa, Recurso Voluntário e Recurso Especial em processo administrativo tributário?

Procedimento Sumário – O prazo é de 10 dias, contados da ciência do contribuinte.

(Art. 47, II do Decreto nº. 25.468/99).

Procedimento Ordinário – O prazo é de 20 dias, contados da ciência do contribuinte.

(Art. 47, IV do Decreto nº. 25.468/99).

Recurso Especial – O prazo é de 30 dias, contados da ciência do contribuinte do julgamento de 2ª instância.

5) Quais as reduções para pagamento de multa de Auto de Infração?

Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, nos seguintes casos:

A) Quando o contribuinte renuncia à defesa e paga a multa no prazo:

  •  50% (cinqüenta por cento) nas seguintes infrações( Artigo 127, I, “b” da Lei nº. 12.670/96, com redação da Lei nº. 13.418/03)::

1. fraudar livros ou documentos fiscais ou utiliza-los nessa condição para iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto ( art. 123, I, “a”da Lei nº 12.670/96 );

2. falta de recolhimento do imposto no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados( art. 123, I, “d” da Lei nº 12.670/96 );

3. falta de recolhimento do imposto no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido( art. 123, I, “e” da Lei nº 12.670/96 );

4. aquelas decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias

5. E, finalmente, aquelas decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias.

 

  •  79% (setenta e nove por cento) nos demais casos(Artigo 127, I, “a” da Lei nº. 12.670/96, com redação da Lei nº. 13.418/03).

 

B) 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, desde que pague a multa no prazo deste( Artigo 127, II da Lei nº. 12.670/96).

 

C) 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários( Artigo 127, III da Lei nº. 12.670/96).

6) Onde pode ser entregue a defesa ou recurso do contribuinte?

No próprio CONAT ou em qualquer unidade fazendária.

7) Quem pode assistir às sessões das Câmaras de julgamento ou do Conselho Pleno.

As sessões das Câmaras de Julgamento, assim como todos os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte ou responsável ou do requerente, quando for o caso, ou do seu advogado. podendo, todavia, ocorrerem reservadamente, em caso de necessidade( art. 44 do Decreto nº 25.468/99).

8) Onde obter as pautas de julgamento das Câmaras e do Conselho Pleno.

As pautas são fixadas no próprio Conat e divulgadas na página da Sefaz na internet ( www.sefaz.ce.gov.br/conat/pautas de julgamento).

9) Os prazos para impugnação, recursos ou manifestação sobre o laudo pericial poderão ser dilatados?

Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação, recursos ou manifestação sobre o laudo pericial, serão dilatados em dez(10) dias, a critério e por despacho do orientador da Célula de Suporte ao Processo Administrativo Tributário – CEPAT ou do Presidente do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT. Também, o orientador da CEXAT onde se originou o processo administrativo tributário poderá conceder essa dilatação de prazo. .(Artigo 47, § § 2º e 3º do Decreto nº. 25.468/99).

Cumpre observar que, no caso de dilatação de prazo, este será contado de forma contínua sem interrupção.

 

 

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