1- Empresa adquire Bens de outro Estado com o intuito de Imobilizar, como se procede ao cálculo do diferencial de alíquota, quando a empresa remetente é optante do simples?
A cobrança do ICMS diferencial de alíquota independe de destaque originário do documento fiscal.Trata-se como o próprio nome diz de diferencial de alíquota, assim, as alíquotas interestaduais são definidas pelo Senado Federal (Resolução nº 22/1989) por regiões. Os bens procedentes da Região Sul alíquota 7%,logo, a diferença de 17% (nossa alíquota interna) menos 7% da alíquota interestadual, resulta em 10% de diferencial de alíquota a ser recolhido para o estado do Ceará.
O ICMS diferencial de alíquota, não está vinculado ao ICMS o destacado no documento fiscal, a cobrança pelo Estado de destino independe do ICMS cobrado no Estado de origem.
2 - Veiculo do ativo imobilizado de uma empresa, teve acidente com perda total, como proceder à baixa considerando que a seguradora vai cobrir o prejuízo?
Baixa é o procedimento de exclusão de Bens de Ativo Permanente, e ocorrerá quando a perda de posse do bem, valor ou direito, nos casos de sinistro, roubo, extravio, venda, transformação e doação, somente depois de concluído o processo formal do fato correspondente.
Deverá o contribuinte informar à Célula de Execução Fiscal o ocorrido, via declaração, BO, solicitando a emissão de documento fiscal para regularização de estoque, sem destaque do imposto, conforme artigo 4º, IX, combinado com o artigo 591-A, Regulamento do ICMS.
Após a emissão da nota fiscal a empresa estará autorizada a efetuar a baixa do bem do ativo permanente, contabilmente o lançamento em: despesas eventuais/ veículo de uso (histórico).
3 - Quais os prazos de entrega do inventário?
“Art. 427. Todos os contribuintes, bem como, quando for o caso as pessoas amparadas por não-incidência ou isenção fiscal, além das exigências previstas neste Decreto, são obrigados a remeter à repartição de sua circunscrição fiscal:
I – até cento e vinte dias da data de encerramento do exercício social, para os contribuintes que possuam escrita comercial, cópias do Inventário de Mercadorias, Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício;
II -_até 31 de janeiro de cada ano, para os demais, o Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro do ano anterior, bem como o Demonstrativo de Receitas e Despesas”.
4 - Quando o IPI integra a base de cálculo do ICMS?
Diz o artigo 25, parágrafo 5º, Regulamento do ICMS: "§ 5º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes é relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos". Dessa forma, o artigo 25, parágrafo 5º, ensina que o IPI não integra a base de cálculo quando atender às condições que o dispositivo cita:
1. realizada entre contribuintes;
2. produtos destinados à comercialização e industrialização;
3. configurar fato gerador de ambos os impostos (indústria pagará ICMS e IPI).
5 - Regime de Recolhimento: Outros. Referente ao lançamento de notas fiscais. Devemos obrigatoriamente lançar nas entrada, notas fiscais de venda ao consumidor (série D)?
Empresa enquadrada em Regime Outros não deverá efetuar compras e receber nota fiscal de consumidor, conforme artigo 177, parágrafo 5º, I, Regulamento do ICMS. Dessa forma, a empresa em regime 'Outros' deverá exigir a nota fiscal 1 ou 1-A o que resulta na impossibilidade de lançar tais documentos fiscais.
6-Empresa localizada em outro Estado está vendendo uma máquina agrícola para um produtor rural no Estado do ceará, é devido o diferencial de alíquota?
Caso esse produtor tenha inscrição estadual a alíquota destacada deverá ser 7%, do contrário, a alíquota a ser aplicada será a interna de São Paulo. No caso do produtor rural possuir inscrição estadual o Fisco cearense cobrará do destinatário o ICMS diferencial de alíquotas. Orientamos a leitura do art. 155, parágrafo 2º, VII e VIII, Constituição Federal 1988.
7 - Como o contribuinte do ICMS deverá proceder em relação aos créditos do imposto, no que diz respeito aos produtos considerados como "Cesta Básica"?
O que se refere às mercadorias mencionadas no art. 41 do RICMS - Decreto nº 24.569/97, os créditos oriundos da entrada de mercadorias, cujas saídas sejam tributadas com redução de base de cálculo serão anulados por ocasião da apuração do imposto, proporcionalmente ao montante das saídas em 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).
8 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil na hipótese de reajuste do preço contratado, o consignante está obrigado a emitir nota fiscal complementar, com destaque do ICMS?
Sim, conforme determina o art. 684, II do RICMS.
9 - Quando determinada mercadoria for vendida com isenção do ICMS, poderão ser mantidos os créditos fiscais relativos às entradas das mercadorias?
Não. Deverão ser estornados os respectivos créditos pelas entradas das entradas das mercadorias, exceto se houver previsão da sua manutenção na legislação tributária vigente (art. 66, incisos III e IV do RICMS).
10 - O que significa o termo operação de demonstração, para a legislação tributária?
Consoante o art. 683 do RICMS, considera-se operação de demonstração, aquela em que o contribuinte conduzir, ou remeter a terceiro, mercadoria em quantidade estritamente necessária para conhecimento de sua natureza, espécie e utilização, desde que retorne ao estabelecimento remetente.
11- O cupom fiscal poderá ser emitido quando o comprador for inscrito no CGF?
Não, o cupom fiscal é o documento fiscal que deverá somente ser emitido quando o adquirente da mercadoria for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS e que não esteja inscrita no CGF, conforme art. 177, § 5º, I do RICMS.
12 - Existe prazo para a mercadoria armazenada em depósito de terceiro retornar ao estabelecimento depositante?
Sim, conforme parágrafo único do art. 772 do RICMS, a mercadoria armazenada em depósito de terceiro deverá retornar ao estabelecimento depositante, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do responsável pelo órgão do domicílio fiscal do contribuinte.
13 - Qual o prazo de validade do documento fiscal?
De acordo com o art. 428 do RICMS, o documento tem validade de 07 (sete) dias prorrogável por igual período, a critério do fisco nas operações internas.
14 - Como se procede a contagem dos prazos previstos na Legislação Tributária?
Conforme o art. 210 do Código Tributário Nacional, os prazos fixados na lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento, sendo que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
15 - Como se procede a correção de documento fiscal?
De acordo com o art. 1º da Instrução Normativa nº 139/94, o contribuinte do ICMS ao emitir documentos fiscais que contenham erros de dados ou indicações, quando não for possível o seu cancelamento e desde que não haja repercussão no cálculo do imposto poderá proceder a emissão de nota fiscal de correção alterando os dados incorretos.
16 - Se a correção que precisa ser feita no documento fiscal for decorrente de operação ou prestação de serviço oriunda de outra Unidade Federada, como se procede?
Deverá o contribuinte adquirente deste Estado solicitar do estabelecimento remetente ou prestador de serviço, a correção do documento fiscal nos termos da Instrução Normativa nº 139/94, ou qualquer outro documento corretivo adotados e visado pelo Fisco de origem, conforme art. 2º da Instrução Normativa 139/94.
17 - Como se faz para corrigir nota fiscal, com imposto destacado a menor?
O contribuinte deverá emitir um documento fiscal complementar da diferença do imposto, decorrente de erro de cálculo, de acordo com o art. 135, III do Decreto nº 24.569/97.
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