Missão do CONAT

“Decidir administrativamente as questões de natureza tributária, buscando a justiça fiscal em prol da sociedade”.

 

Histórico

A criação de um   órgão administrativo voltado para mediar os conflitos entre a Tesouraria Provincial e os cidadãos pagadores de impostos remonta ao período imperial brasileiro. Tem-se conhecimento de que o primeiro diploma legal editado foi o Regulamento nº 28, em 1852, que instituiu as Comissões ou Juntas nas freguesias e determinou que estas fossem formadas pelo juiz  de paz, pelo padre e pelo coletor, cabendo-lhes julgar os pedidos/reclamações daqueles que se considerassem prejudicados pela atuação do coletor em relação ao dízimo pago.
Cabe registrar, também, as Leis nºs 1.479, de 04/12/1872 e 1.914, de 11/11/1880 que estabeleciam a estrutura da então THESOURARIA PROVINCIAL ou THESOURO PROVINCIAL e previam a existência de uma “Secção do Contencioso”.
No Estado do Ceará por meio da Lei nº. 7.066 de dezembro de 1963, criou-se o Conselho de Contribuintes, como instância administrativa, para apreciar os recursos interpostos contra os autos de infração lavrados pela Secretaria da Fazenda.
Referido diploma legal possibilitou a existência do contraditório e do devido processo legal no âmbito da Fazenda Estadual, traçando assim perspectivas até então inéditas na salvaguarda dos direitos do contribuinte, como também fortaleceu o espírito de legalidade   que deve preceder a toda atuação fazendária.
Na sua primeira concepção o Conselho de Contribuintes era composto pelo Secretário Adjunto da Fazenda (Presidente), mais 3 (três) funcionários da SEFAZ e 3 (três) representantes escolhidos pelo Governador dentre dez nomes indicados pelas Federações do Comércio do Ceará, das Indústrias do Ceará e das Associações Rurais do Ceará.
No ano de 1980, com a edição da Lei nº 10.546, de 28 de novembro de 1980, o órgão   passou a denominar-se Contencioso Administrativo Fiscal do Estado, deixando de ser unicameral para vir a possuir uma segunda instância, o Conselho de Recursos Fiscais, com 3 (três) Câmaras de Julgamento e 1 (uma) Auditoria, o qual competia julgar, em instância de 1º grau, os autos de infração lavrados.
Na estrutura do então Contencioso Administrativo Fiscal do Estado foi introduzida a sistemática de reuniões ordinárias nas Câmaras de Julgamento para conhecer e decidir os recursos interpostos, bem como foram instituídas as sessões plenárias com a   competência de examinar os chamados Recursos Especiais, as quais eram formadas pela   reunião das 3 (três) Câmaras de Julgamento, sob a direção do presidente do Conselho de Recursos Tributários – CRT.
Após a redemocratização do Estado Brasileiro, novos diplomas jurídicos foram editados visando adequar as estruturas já existentes ao Estado Democrático de Direito, passando o Contencioso Administrativo Fiscal a denominar-se Contencioso Administrativo Tributário, o órgão administrativo com função judicante integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda, estando diretamente vinculado ao Titular da Pasta e possuindo organização, estrutura e competência definidas na Lei nº 12.732, de 24 de setembro de 1997.
O art. 2º da da Lei nº 12.732/97 traz expressamente a competência reservada a este órgão qual seja  decidir, no âmbito administrativo, as questões decorrentes da relação jurídica entre o Estado do Ceará e o sujeito passivo de obrigação tributária no que se refere à exigência do crédito tributário, restituição de tributos estaduais pagos indevidamente e aplicação de penalidades.
O Contencioso passou a ser dirigido por 01 (um) Presidente e 02 (dois) Vice-Presidentes, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, para cumprir um mandato de 2 (dois) anos. O presidente do CONAT investia-se, automaticamente, na função de Presidente do Conselho de Recursos Tributários e os vice-presentes nas funções de Presidente da 1ª e 2ª Câmaras de Julgamento, respectivamente.
O Conselho de Recursos Tributários, órgão de instância superior do CONAT, era composto por 16 (dezesseis) Conselheiros e igual número de suplentes, os quais, de forma paritária, representam a Fazenda Estadual e os Contribuintes.
Por meio da referida lei, as Câmaras de Julgamento passaram a ser compostas por 4 (quatro)  conselheiros representantes da Fazenda Estadual, que são servidores integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e por 4 (quatro) Conselheiros representantes dos contribuintes indicados pelas Federações da Indústria, do Comércio, da Agricultura e das Micros e Pequenas Empresas do Estado do Ceará.
O Contencioso Administrativo Tributário sensível às mudanças processuais e tecnológicas que vêm surgindo no mundo contemporâneo visando cumprir sua nobre missão de aplicar a justiça fiscal, editou recentemente a Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, trazendo, em seu bojo, mudanças voltadas a imprimir maior celeridade no julgamento dos processos a ele submetidos.

Podemos enumerar como as principais mudanças trazidas com este diploma normativo: 1) Instituição do Processo Administrativo Eletrônico – PAT-e; 2) Ampliação dos quantitativos de Câmaras de Julgamento de 2 (duas) para 4(quatro); 3) Redução do número de conselheiros de 4 (quatro) para (três), por câmara; 4) Inclusão de mais 4 (quatro) entidades representativas dos contribuintes, a saber: Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará – FACC, Federação das Câmaras de Dirigentes Logistas, Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional do Ceará, e Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado do Ceará – SETCARCE; 5) Ampliação do mandato dos conselheiros de 2 (dois) para 3 (três); 6) Aumento do valor da alçada recursa; 7) Uniformização dos prazos processuais em 30 dias; 8) Supressão da dilatação dos prazos para pagamento ou apresentação de defesa, tornando-os único; 9) Redenominação dos recursos: de ofício para reexame necessário, voluntário para ordinário e especial  para extraordinário; e 10) Instituição do lançamento complementar.

O Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará, instituição que se impôs como órgão respeitado na solução das questões jurídicas entre o Fisco e o contribuinte tem buscado  aperfeiçoar-se cada vez mais na realização da justiça fiscal, contando ao longo de sua história, com a dedicação de grandes profissionais, especialmente aqueles que, com o brilhantismo e zelo, o presidiram:

 

PRESIDENTES

IVAN LIMAVERDE  – 1981 a 1986
JOÃO BEZERRA CAMPOS FILHO  – 1986 a   1987
JOSÉ ARIMATÉA BARROSO –  1987 a 1991
RAIMUNDO NONATO CHAVES –  1991 a 1995
NABOR BARBOSA MEIRA –  1995 a 1999
OSVALDO JOSÉ REBOUÇAS –  2000 a 2003
MOACIR JOSÉ BARREIRA DANZIATO –  2004 a 2006
LIANA MARIA MACHADO DE SOUSA – 2006 a 2010
ANTONIA TORQUATO DE OLIVEIRA MOURÃO – 2010 a 2015

FRANCISCA MARTA DE SOUSA – 2016 a Atual

 

 

Competência do CONAT

Compete ao CONAT decidir as questões relativas à exigência dos tributos estaduais e a aplicação de penalidade pecuniária decorrentes de autos de infração à legislação tributária e a Procedimento Especial de Restituição nas mesmas condições, nos litígios fiscais entre sujeitos passivos de obrigação tributária e o Estado do Ceará.

 

 

SEFAZ SEDE IV
Av Alberto Nepomuceno, 77, Centro
Fortaleza, Ceará.
Telefone: Protocolo: (85) 3108.0219 / Recepção: (85) 3108.0201 – (85) 3108.0202
Horário de Funcionamento : 7:30h as 12:00h  e  13:30h as 17:00h.

 

Exibir mapa ampliado