Legislação Tributária

Os parâmetros jurídicos que estão plasmados nos termos dos artigos 883 a 897, do Decreto nº 24.569 (RICMS-CE), bem como no artigo 100, inciso III, da Lei Federal nº 5.172/66 (CTN), os quais tratam e disciplinam o processo de consulta tributária, devidamente assegurado aos contribuintes, servidores fazendários e demais interessados e das práticas reiteradamente observadas pelo Fisco, respectivamente; não se aplicam, em hipótese alguma, aos procedimentos de simples consulta realizados por intermédio do site da SEFAZ.

 

Portanto, em princípio, quando um contribuinte for utilizar-se do processo de consulta sobre a aplicação dos dispositivos contidos na legislação do ICMS, por meio do site da SEFAZ, não assistirá ao mesmo quaisquer dos direitos ou obrigações, apregoados nos comandos legais supramencionados, onde podemos citar a título de exemplo que: não assistiria, nesse caso, ao contribuinte que viesse a utilizar tal forma de consulta, o princípio da proibição de futuras ações fiscais contra o consulente, naquilo que tange a mesma matéria objeto de indagação, haja vista isto só poder ocorrer nos processos de consultas apresentadas por meio de petição escrita, em duas vias, junto ao órgão da circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte, consoante artigos 884, parágrafos 1º ao 4º, 885 e 89 do RICMS-CE, onde tais consultas são solucionadas através da emissão de um competente parecer enunciativo, legalmente composto em sua essência administrativa.

 

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Manual – Retenção e Recolhimento do IRRF para o Tesouro Estadual

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