COMUNICADO – SIMPLES NACIONAL

11 de dezembro de 2007 - 00:00

Senhores Contribuintes,

Em atenção à Lei Complementar 123/2006 , que Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, mais conhecida como Simples Nacional, comunicamos que a partir de 02/01/2008 a 31/01/2008 os contribuintes deverão formalizar o TERMO DE OPÇÃO ao regime tributário Simples Nacional, conforme art. 13 da referida Lei. Poderão fazer opção ao regime, todos os contribuintes que não estejam incursos nas VEDAÇÕES do art. 17 da Lei 123/2006 e que não fizeram sua opção em julho de 2007 ou foram excluídos.. A opção deverá ser efetuada no Portal do Simples Nacional, no site www.receita.fazenda.gov.br
Necessário observar que os contribuintes que fizerem a opção - novos optantes - deverão estar em dia com suas obrigações tributárias relativas ao recolhimento do ICMS, inscritos ou não, desde que não suspensos, inclusive quanto aos parcelamentos.
Deverão ainda encontrar-se em situação ativa perante o nosso cadastro e possuir um CNPJ válido.
Informamos ainda que no período de 12/12 a 31/12/2007, a Secretaria da Fazenda estará analisando todos os contribuintes inscritos no nosso cadastro para verificação de possíveis pendências -tributárias ou cadastrais - que impeçam a entrada no Simples Nacional. Estas informações serão repassadas à Receita Federal do Brasil, ente tributário integrador do sistema Simples Nacional.
Atenciosamente,
COORDENADORIA DE ADMINSTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CATRI


NOVO PERÍODO DE OPÇÃO - JANEIRO DE 2008


1. Aproxima-se novo período de opção pelo Simples Nacional para as empresas em atividade.
2. Não há necessidade de nova opção para a ME ou a EPP regularmente optante, não excluída pela RFB ou por outro ente federativo.
3. A opção deverá ser realizada no mês de janeiro de 2008, das 8h do dia 02/01/2008 às 20h do dia 31/01/2008 (horários de Brasília), por meio do Portal do Simples Nacional, na internet.
4. Serão indeferidos os pedidos das ME e EPP em três situações básicas:
a. Atividade vedada ou composição societária não permitida.
i. O Termo de Indeferimento será emitido automaticamente pelo sistema, no ato da opção. ii. O contencioso administrativo dar-se-á no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).
b. Existência de débitos tributários na RFB.
i. O Termo de Indeferimento será emitido automaticamente pelo sistema, no momento da solicitação da opção. ii. O contencioso administrativo dar-se-á no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB). iii. Na hipótese de o débito com a RFB ser regularizado durante o mês de janeiro de 2008 e não haver outro impedimento ao ingresso no Simples Nacional relativo a Estados, Distrito Federal ou Municípios, a opção será deferida, não havendo necessidade da formalização de novo pedido.
c. Existência de débitos tributários ou irregularidade de inscrição nos Estados ou Municípios.
i. Será emitido um aviso com as pendências encontradas, no momento da solicitação da opção. ii. O contribuinte deverá se dirigir à Administração Tributária do Estado, do DF ou do Município onde foram verificadas essas pendências. iii. Uma vez regularizadas, a opção pelo Simples Nacional será deferida (essa consulta estará disponível somente a partir de 14/02/2008); caso contrário, será emitido um Termo de Indeferimento. iv. O Termo de Indeferimento deverá ser emitido pelo Estado ou pelo Município a partir de 14/02/2008. v. O contencioso administrativo dar-se-á no âmbito do Estado ou do Município.
5. O resultado final do processo administrativo de contencioso poderá levar à inclusão da empresa no Simples Nacional. Nesse caso, caberá à RFB, ao Estado ou ao Município comandar o evento de inclusão de ofício, utilizando-se de certificação digital.