Inclusão do AFRMM/ATA AÉREO na base de cálculo do ICMS importação

7 de abril de 2010 - 00:00

NOTA EXPLICATIVA N.º 03, DE 16 DE MARÇO DE 2010  * Publicada no DOE em 24/03/2010


Explicita os valores que deverão integrar na base de cálculo do ICMS nas operações de mercadorias ou bens importados do exterior, conforme o disposto no inciso V do caput do art. 13 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.


Os Coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;


Considerando a necessidade de consolidar o entendimento acerca dos valores que deverão integrar a base de cálculo do ICMS nas operações de importação do Exterior de mercadorias ou bens,


 EXPLICITAM:


1. Para efeito do disposto na alínea “e” do inciso V do art. 13 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (DOU de 16.09.1996), que dispõe acerca das regras gerais do ICMS, deverão ser incluídas, na base de cálculo do imposto incidente nas operações de importação do Exterior de mercadorias, bens ou serviços, as parcelas correspondentes aos seguintes tributos:3


a) Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), instituído pela Lei Complementar federal n° 7, de 7 setembro de 1970


b) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar federal nº 70, de 30 de dezembro de 1991


c) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei federal nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001


d) Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987


e) Adicional de Tarifa Aeroportuária, instituído pela Lei federal nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989


f) outras contribuições de competência da União federal, incidentes, ou que venham a ser instituídas, desde que tenham como fato gerador a importação do Exterior de mercadorias, bens ou serviços sujeitos ao ICMS


2. Para efeito do disposto no artigo 13, inciso V, alínea “e” da Lei Complementar nº 87, de 1996, estão compreendidas no âmbito das “despesas aduaneiras”, para fins de inclusão na base de cálculo do ICMS incidente na importação do Exterior de mercadorias, bens e serviços, as seguintes despesas:


a) os valores referentes a diferenças complementares de peso, de classificação fiscal e de valores aduaneiros


b) o montante das multas administrativas por infração à legislação aduaneira, recolhidas ao Fisco federal até o momento do desembaraço aduaneiro


c) os valores referentes a direitos antidumping, direitos compensatórios e outros pagamentos relativos à defesa comercial


d) o valor do crédito tributário recolhido ou o seu montante parcelado junto à União federal, bem como o definitivamente constituído pelo Fisco federal, em relação às parcelas previstas nas alíneas “a” a “e”, do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996, em procedimento de conferência aduaneira e de revisão aduaneira.


SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 2010.


Antônia Torquato de Oliveira Mourão         Antônio Eliezer Pinheiro
COORDENADORA DA CATRI              COORDENADOR DA CATRI 
 
Pedro Júnior Nunes da Silva                   José Carlos Cavalcante
COORDENADOR DA CATRI                COORDENADOR DA CATRI


DE ACORDO:


Carlos Mauro Benevides Filho 
SECRETÁRIO DA FAZENDA