Decreto nº 31.638

14 de janeiro de 2015 - 00:00

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ,


Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 31.638, de 8 de dezembro de 2014, que incluiu novas CNAEs-Fiscais no Anexo I e II ao Decreto nº 29.560, de 27 de novembro de 2008;


Considerando, ainda, a necessidade de se promover a regularização do estoque dos novos contribuintes enquadrados na sistemática de tributação disciplinada pelo Decreto,


COMUNICA:


1.º) Os estabelecimentos atacadistas e varejistas enquadrados nas CNAEs-Fiscais 3240-0/99 (Fabricação de brinquedos de qualquer material, mecanizados ou não), 4649-4/99 (Comércio atacadista de brinquedos de qualquer material) e 4763-6/01 (Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos), cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, nos termos do Decreto nº 29.560, de 2008, deverão:
I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento, opcionalmente, no dia 16 de dezembro de 2014 ou 31 de dezembro de 2014, informando-o no SPED/EFD ou na DIEF, período de referência dezembro de 2014, conforme o caso;
II - os valores unitários, toma-se por base o valor médio da aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI;
III - aplicar sobre o valor total indicado no inciso II deste artigo a carga tributária líquida de 6,5% (seis e meio por cento), sem prejuízo da aplicação da Lei nº 13.025, de 2000, quando detentor de Regime Especial de Tributação.
Parágrafo único. O ICMS apurado na forma do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o dia 20 de janeiro de 2015, poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.


2.º) O disposto no art. 1º não dispensa o pagamento do ICMS Antecipado devido, de que trata o art. 767 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
Parágrafo único. O crédito fiscal relativo ao estoque das mercadorias arroladas na forma do inciso I do caput do art. 1º, bem como os créditos decorrentes do ICMS Antecipado, não poderão ser utilizados para abater do imposto calculado na forma deste artigo, devendo ser objeto de estorno.

3º) O estoque das mercadorias de que trata este comunicado deverá ser lançada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), informando:
I – no Registro H005 (Totais do Inventário):
a) campo 02, 16122014 ou 31122014;
b) campo 03, o valor total do estoque a ser calculado o ICMS-ST;
c) campo 04, o Código “02 – na mudança de forma de tributação da mercadoria” .
II - no Registro H010 (Inventário): informar somente a mercadoria que será calculada a substituição tributária;
III - no Registro H020 (Informação complementar do inventário):
a) campo 02 – o código da tabela B do CST deverá ser “00 – tributada integralmente ou 20 – Com redução de base de cálculo”;
b) campo 03 – o valor da base de cálculo da substituição tributária;
c) campo 04 – o valor do ICMS ST a recolher calculado sobre a base de cálculo informada no campo 03.
Paragrafo único. O somatório do valor do ICMS-ST do campo 04 dos registros H020 deverão totalizar o valor do ICMS-ST a ser recolhido (código de receita 1104) ou parcelado.


4º) O estoque das mercadorias de que trata este comunicado deverá ser lançado na DIEF, tipo inventário, informando o motivo 06 (alteração da sistemática de tributação) e indicando os itens de mercadorias, valores unitários e valor total.


5º) A escrituração da apuração do imposto na EFD deverá ser realizada da seguinte forma:
I – informar a apuração normal, Registro E110, até a movimentação do dia 15 de dezembro de 2014;
II – informar os demais registros pertinentes a apuração calculada no E110;
III – informar a apuração d