Migração da Nota Fiscal Avulsa – NFA

11 de janeiro de 2018 - 00:00

A SEFAZ-CE comunica que, por força do Ajuste SINIEF 7/09, a partir do dia 11 de janeiro de 2018, uma nova fase se inicia no Sistema de Nota Fiscal Avulsa – SINFA. A NFA migrará para o Ambiente Nacional passando a ser Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), e consequentemente estará sujeita a todas as regras de validação da NF-e.


Algumas mudanças foram necessárias para a migração de NFA para NFA-e, são elas:


1. A NFA-e será o modelo 55, série 890 e segue os padrões de formatação estabelecidos para a Nota Fiscal Eletrônica.


2. Obrigatoriedade de informar a NCM da mercadoria.


3. Quando for efetuada uma venda interestadual para não contribuinte (EC 87/2015 – Partilha do ICMS), será gerado um DAE com a soma do ICMS da nota mais o ICMS da partilha devido estado do Ceará, e será gerado também a GNRE para o imposto devido à outra unidade da federação.


4. A NFA-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso. As regras para solicitar o cancelamento continuam as mesmas.


5. O cancelamento da NFA-e não dá direito a restituição do valor pago ou ao aproveitamento do pagamento da taxa para a emissão de outra NFA-e.


6. De acordo com Lei nº 15.838, 27 de julho de 2015, a taxa também será cobrada para a NFA-e emitida pela Internet, exceto para os contribuintes isentos por força de Lei.


7. A NFA-e poderá ser consultada no site www.nfe.fazenda.gov.br/portal através da chave de acesso para confirmar sua autenticidade.


8. A numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, única para todos os contribuintes, reiniciada quando atingido esse limite.