Comunicado sobre o Sitram

27 de dezembro de 2018 - 14:53

Sr. Contribuinte,

Considerando a Emenda Constitucional 87/2015, que trata da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado;

Considerando também o Convênio ICMS 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada;

Comunicamos que, a partir de 02/01/2019, o Sitram passará a cobrar o Difal sobre o frete, nos casos em que as operações e prestações destinem bens a consumidor final e pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, localizado no Ceará, obedecendo as seguintes regras:

– Incidência sobre prestação de serviço em entrada interestadual, quando o CT-e for emitido para acobertar operação(ões) destinada(s) a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
– O responsável pelo recolhimento do Difal frete será o emitente do CT-e, exceto se este for optante do Simples Nacional;
–  O Difal frete poderá ser pago através de:

DAE, com código de receita 1090 (ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA);

GNRE, com código de receita 100102, referenciando o CT-e e o responsável pelo Difal frete, que será o emitente do CT-e; Cred-T;

Apuração do emitente do CT-e (modalidade ainda não desenvolvida, pois até o momento não há empresa com inscrição estadual para este fim)

A nota fiscal com cobrança do ICMS Difal sobre o frete não poderá ser liberada se o imposto não tiver direcionado para o credenciamento da transportadora – Créd-T ou ter sido pago.

Atenciosamente,
Coordenadoria da Administração Tributária

Fortaleza 27 de dezembro de 2018