Migração do MFE/CF-e para NFC-e. CFOPs aceitos na NFC-e
29 de maio de 2025 - 09:50
A Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) informa aos contribuintes do varejo que estão realizando ou irão realizar a migração do MFE/CF-e para a NFC-e em razão dos arts. 71-A e 76-A do Decreto n.º 35.061/2022, que devem ficar atentos aos CFOPs aceitos pelo emissor da NFC-e. Listagem abaixo:
5.101: Venda de produção do estabelecimento;
5.102: Venda de mercadoria de terceiros;
5.103: Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento;
5.104: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento;
5.115: Venda de mercadoria de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil;
5.405: Venda de mercadoria de terceiros, sujeita a ST, como contribuinte substituído;
5.656: Venda de combustível ou lubrificante de terceiros, destinados a consumidor final;
5.667: Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade
da Federação;
5.910: Remessa em bonificação, doação ou brinde;
5.933: Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Nota Fiscal conjugada); (NT 2013/005 v 1.20) (NT 2015.002)
Fonte: Nota Técnica 2015.002, versão 1.41
Os contribuintes da carga líquida que realizam venda no varejo e pagam o ICMS quando na entrada da mercadoria neste Estado ou no seu estabelecimento e que utilizam o CFOP 5403 no CF-e para acobertar as operações de venda a consumidor final devem utilizar o CFOP 5405 na NFC-e.
IMPORTANTE: A indicação de CFOP incompatível na NFC-e resultará na rejeição do documento fiscal.